Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:9402/2021
    1.1. Anexo(s)3712/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3712/2020.
3. Responsável(eis):OLGA VIEIRA PAIVA - CPF: 97842222134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:OLGA VIEIRA PAIVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PRESIDENTE KENNEDY
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA

9. PARECER Nº 2610/2021-COREA

Tratam os autos de recurso ordinário interposto pela Senhora Olga Vieira PaivaGestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, em face do Acórdão nº 603/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3712/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2019 e aplicou multa a responsável.

Por meio do Despacho nº. 1241/2021 – GABPR, evento 4, o Cons. Presidente desta Corte avaliou os requisitos de admissibilidade do recurso e aferiu se enquadrar na modalidade cabível, que os recorrentes possuem legitimidade e que sua interposição foi tempestiva. Portanto, recebeu o recurso como próprio e tempestivo.

A Coordenadoria de Recursos, através da Análise de Recurso nº 235/2021-COREC, evento 8, opinou por negar provimento ao recurso. 

Em síntese, é o relatório.

Do conhecimento do Recurso Ordinário

Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, portanto, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal, entendimento este já esposado pelo Conselheiro Presidente desta Casa, nos termos do Despacho nº. 1241/2021 – GABPR.

Da Análise do Mérito:

O Processo nº 3712/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy, no exercício de 2019, foi julgado nos seguintes termos:

“[...]ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Considerar a senhora Olga Vieira Paiva, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, revel para todos os efeitos, nos termos do artigo 81, §3º da Lei nº 1.284/2001 e Certidão nº 171/2021 (evento 13).

8.2. Julgar IRREGULARES as contas apresentadas pela senhora Olga Vieira Paiva, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, relativas ao exercício financeiro de 2019, nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3712/2020, não sanadas pela ordenadora de despesas, descritas no item 8.9 do voto.

8.3.  Aplicar a senhora Olga Vieira Paiva, gestora, do Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - TO, multa individual de R$ 1.000,00 (mil  reais) pelas irregularidades consideradas não sanadas, com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude da grave infração às normas legais mencionadas no subitem 8.13 desse Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas[...]”

A Análise de Recurso nº 235/2021-COREC, evento 8, trouxe o seguinte conteúdo:

“(...)Data vênia aos julgados e argumentos apresentados pela recorrente, deparamo-nos com impropriedades e falhas contábeis de diversas natureza, conforme demonstrado na Análise de Prestação de Contas nº 275/2020 (evento 5 – autos nº 3712/2020), demonstrando que as falhas e impropriedades não corroboram para as boas práticas contábeis e administrativas, logo, estando em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Contas, bem como as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.  

Dessa forma, cominadas com as decisões e entendimentos desta Corte de Contas, emito posicionamento pelo não acatamento das justificativas apresentadas, com base e fundamento nos destaques a seguir destacados:

Deve a administração acompanhar em tempo hábil, a execução orçamentária e financeira em tempo hábil com intuito de prevenir o desequilíbrio e déficit nas contas do órgão, obedecendo as fases das despesas conforme suas receitas. Desta forma, estando em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observem o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO- Pleno.

Ressaltamos que a prática de conferência dos registros contábeis, a fim de evitar divergências ou outras impropriedades e falhas passiveis de correição, efetuando os registros contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, destacando para o reconhecimento, mensuração e avaliação de ativos e passivos, tempestivamente(...)”

Diante de tudo que fora sustentado em sua análise, o Auditor de Controle Externo opinou por negar provimento ao recurso.

Por considerar que a Coordenadoria de Recursos realizou uma análise completa, detalhada e adequada acerca do recurso em análise, acompanho seus termos.

Os argumentos trazidos no presente recurso não estão hábeis a desconstituir o entendimento do Relator apresentado no Voto que deu origem a decisão combatida, devendo manter-se inalterados os termos do Acórdão proferido no processo originário.

ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 1º, XVII, 42, I, 46, 47 e 143, inciso III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto sugere ao Conselheiro Relator dos presentes autos que adote as seguintes providências:

I - Conheça o Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente;

II - No mérito negue provimento ao Recurso Ordinário, mantendo-se, por conseguinte, inalterados todos os termos do Acórdão nº 603/2021, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, nos autos nº. 3712/2020.

É o Parecer, s.m.j.

Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/12/2021 às 16:57:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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